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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 22/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Caberá ao Ministério dos Transportes adotar as providências para a inclusão de dotações especificadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de promover a inventariança do DNER, inclusive para realizar os pagamentos relativos a contratos e convênios oriundos da administração direta ou delegada de programas, projetos e serviços, bem assim aqueles acessórios, pertinentes a infra-estrutura viária que não mais estejam em execução ou que não tenham sido transferidos ao DNIT.
Parágrafo único. Os processos de pagamentos de obrigações referentes aos contratos e convênios mencionados no caput serão, obrigatoriamente, instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto a certeza, liquidez e exatidão das obrigações;
II - manifestação da auditoria interna da Autarquia em extinção, ou na sua ausência, da Secretaria Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República, acerca da regularidade das contratações e da exatidão de seus respectivos valores;
III - toda a documentação comprobatória original ou cópia devidamente autenticada.
Conteudo atualizado em 22/12/2021








