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Artigo 3
Brasília, 13 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 15.2.2002
Ajuste Complementar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai sobre a Constituição de um Programa de Cooperação Técnica
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Considerando a necessidade de implementar o Acordo de Cooperação Técnica, de 27 de outubro de 1987;
Tendo presente os esforços de integração econômica, social e cultural entre os dois países;
Convencidos da importância de estabelecer mecanismos que contribuam para o desenvolvimento desse processo a nível regional, e
Conscientes da necessidade de executar programas específicos que tenham efetiva incidência no desenvolvimento econômico e social dos respectivos países,
Acordam o seguinte:
Artigo I
1. Com o objetivo de contar com um mecanismo permanente de programação, as Partes Contratantes decidem estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Binacional, coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, para a elaboração de diagnósticos globais e setoriais representativos das necessidades de cooperação técnica de ambos os países, visando à identificação de projetos específicos a serem desenvolvidos.
2. A programação será de caráter bienal, renovável mediante solicitação dos organismos coordenadores.
3. O Grupo de Trabalho será integrado por representantes de ambos os Governos, de outras autoridades diretamente relacionadas a temas específicos, bem como de organismos técnicos nacionais e de representantes do setor privado.
Artigo II
1. Na execução do Programa Bienal, estimular-se-á, quando necessário, a participação de organismos multilaterais e regionais de cooperação, bem como de instituições de terceiros países.
2. O Grupo de Trabalho será constituído de forma imediata à entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, para elaborar o Programa Bienal correspondente.
3. O Programa Bienal será avaliado periodicamente, mediante solicitação das entidades coordenadoras mencionadas no Artigo I.
Artigo III
1. O Programa Bienal será elaborado conjuntamente, em consonância com as prioridades de ambos os países no âmbito de seus respectivos planos e estratégias de desenvolvimento econômico e social.
2. O Programa deverá especificar objetivos, metas, recursos técnicos e financeiros, bem como as áreas em que serão executados os projetos.
3. O Grupo de Trabalho deverá levar em consideração a importância da execução de projetos nacionais de desenvolvimento em áreas fronteiriças, e de projetos de desenvolvimento regional integrado, a nível binacional.
Artigo IV
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos requisitos exigidos por sua legislação pertinente para a aprovação deste Ajuste Complementar, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação. O presente Ajuste Complementar terá uma duração de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e com 60 (sessenta) dias de antecedência, a sua decisão de não renová-lo.
2. O término do presente Ajuste Complementar não afetará programas que já se encontrem em execução.
Feito em Assunção, aos 10 dias do mês de novembro de 1989, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Roberto de Abreu Sodré
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República do Paraguai:
Luiz Maria Arganã
Ministro de Relações Exteriores







