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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 10/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Fica a Caixa Econômica Federal - CEF designada como agente pagador do Auxílio-Aluno, mediante condições a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente a responsabilidade de organização e operação do programa de benefício.
Parágrafo único. Caberá à CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.








