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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 04/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. A ANTAQ poderá organizar e implantar, em benefício de seus servidores e respectivos dependentes, serviços e programas de assistência social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de transportes, na forma da lei.
Parágrafo único. Os serviços e programas de que trata este artigo poderão ser executados diretamente ou mediante convênios e contratos com entidades especializadas, públicas ou particulares.








