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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 04/07/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A ANTAQ apresentará ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o art. 113 da Lei nº 10.233, de 2001, levando em consideração a experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus ocupantes.








