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Art. 13 do Decreto nº 4.121/2002




Decretos - 4.121, de 7.2.2002 - 4.121, de 7.2.2002 Publicado no DOU de 8.2.2002 (Edição extra) Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  Incumbe ao Diretor-Presidente:

        I - exercer a representação legal da ANCINE;

        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

        IV - expedir os atos administrativos de incumbência e competência da ANCINE;

        V - exercer o voto de qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria Colegiada;

        VI - contratar, nomear, exonerar e demitir servidores e empregados;

        VII - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

        VIII - aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

        IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;

        X - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a proposta de orçamento da ANCINE;

        XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

        XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de recursos orçamentários, financeiros e de      administração;

        XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela ANCINE, nos casos previstos em lei;

        XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do Conselho Superior do Cinema; e

        XV - outras atribuições definidas no regimento interno.

       
Conteudo atualizado em 25/06/2021