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Art. 1º do Decreto nº 4.120/2002




Decretos - 4.120, de 7.2.2002 - 4.120, de 7.2.2002 Publicado no DOU de 8.2.2002 (Edição extra) Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1o  A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei no 10.407, de 10 de janeiro de 2002, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

        § 1o  Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

        I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

        II - relativas aos grupos de despesa:

        a) pessoal e encargos sociais;

       b) juros e encargos da dívida; e

        c) amortização da dívida;

        III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

        IV - destinadas aos pagamentos:

        a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

        b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

        c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e

        d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

        V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

        VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

        VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;

        VIII- destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;

        IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da Constituição;

        X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;

        XI - à conta de recursos de doações;

        XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;

        XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em ação.

        XIV - relativas às despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos Financeiros da União.

        XV - destinadas às despesas constantes da Programação da Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.369, de 11.9.2002)

        § 2o  O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2021