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Artigo 1
§ 1o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I - referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II - relativas aos grupos de despesa:
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida; e
c) amortização da dívida;
III - relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV - destinadas aos pagamentos:
a) do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b) do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c) de sentenças judiciais transitadas em julgado; e
d) dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V - destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII - relativas a despesas financeiras, descritas no Anexo IX deste Decreto;
VIII- destinadas às subvenções ao preço e ao transporte do álcool combustível e subsídios ao preço do gás liqüefeito de petróleo - GLP;
IX - destinadas ao financiamento de que trata o § 1o do art. 239 da Constituição;
X - relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996;
XI - à conta de recursos de doações;
XII - destinadas ao complemento da atualização monetária dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001;
XIII - destinadas aos financiamentos no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste com mecanismo de conversibilidade em ação.
XIV - relativas às despesas no âmbito do Órgão 71 - Encargos Financeiros da União.
XV - destinadas às despesas constantes da Programação da Unidade Orçamentária 25207 - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO. (Incluído pelo Decreto nº 4.369, de 11.9.2002)
§ 2o O empenho e pagamento de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderão ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes no presente exercício.
Conteudo atualizado em 29/10/2021








