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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os gerentes de Programas deverão registrar, na forma solicitada pela Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, as informações referentes aos cronogramas físicos e financeiros e à execução física das ações dos respectivos programas, com vistas a subsidiar a administração orçamentária e financeira de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Os gerentes dos Programas que possuem ações integrantes do Plano Nacional de Segurança Pública e do Projeto Alvorada deverão destacar essas informações no sistema indicado no caput, com vistas a subsidiar o acompanhamento desses Grupos de Programas.








