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Artigo 11
Art. 11. Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I, II e III, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos relacionados no Anexo X". (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
§ 1o A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.
§ 2o Os gerentes dos Programas, a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar, à conta de todas as fontes de recursos, e a previsão de pagamentos para o mês corrente.
Conteudo atualizado em 29/10/2021








