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Artigo 12
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Art. 12. Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente das Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, desta, em particular, o art. 12, e da Lei Complementar no 101, de 2000.
Parágrafo único. As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.407, de 2002, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a referida legislação.
Conteudo atualizado em 29/10/2021








