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Art. 13 do Decreto nº 4.120/2002




Decretos - 4.120, de 7.2.2002 - 4.120, de 7.2.2002 Publicado no DOU de 8.2.2002 (Edição extra) Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13.  A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2002, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto.

        § 1o  Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento: (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        I - da folha normal; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001; e (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 . (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)

        § 2o  As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1o. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)

        § 3o  Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.

        § 4o  A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

        § 5o  No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2021