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Artigo 13
§ 1o Somente será admitida despesa superior ao limite estabelecido no caput com o objetivo de pagamento: (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
I - da folha normal; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
II - de planos de desligamento voluntário, desde que previamente autorizados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
III - da antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6o da Medida Provisória no 2.169-43, de 24 de agosto de 2001; (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
IV - do passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8o da Medida Provisória no 2.169-43, de 2001; e (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
V - das despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória no 2.225-45, de 4 de setembro de 2001 . (Vide Decreto nº 4.230, de 15.5.2002)
§ 2o As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após assegurado o pagamento das despesas previstas no § 1o. (Parágrafo revogado pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)
§ 3o Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias.
§ 4o A ocorrência da situação prevista no § 1o deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.
§ 5o No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo XI publicarão o detalhamento dos respectivos limites, por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.
Conteudo atualizado em 29/10/2021








