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Artigo 14
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Art. 14. Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária de 2002, e em seus créditos adicionais, aos Poderes Legislativo e Judiciário, e ao Ministério Público da União, inclusive créditos recebidos mediante descentralização, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência ao disposto no art. 168 da Constituição, observado o disposto nos arts. 67 e 72, § 2o, da Lei no 10.266, de 2001.
Conteudo atualizado em 29/10/2021








