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Art. 5º do Decreto nº 4.120/2002




Decretos - 4.120, de 7.2.2002 - 4.120, de 7.2.2002 Publicado no DOU de 8.2.2002 (Edição extra) Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  O pagamento de despesas no exercício de 2002, inclusive dos Restos a Pagar de exercícios anteriores, discriminados no Anexo VIII, observadas as exclusões do § 1o do art. 1o, fica autorizado até os montantes constantes dos Anexos IV,V, VI e VII deste Decreto.

        § 1o  Nos casos de descentralização de créditos orçamentários, o limite financeiro correspondente será igualmente descentralizado e, tratando-se de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse financeiro.

        § 2o  Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste artigo, serão considerados:

        I - as ordens bancárias emitidas a partir de 28 de dezembro de 2001, cujo débito na conta única do Tesouro Nacional, mantida no Banco Central do Brasil, se efetue no exercício financeiro de 2002;

        II - as ordens bancárias "intra-SIAFI" emitidas no exercício financeiro de 2002;

        III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e de Guia de Recolhimento da Previdência Social - GPS, em qualquer modalidade, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

        IV - os pagamentos em moeda estrangeira efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles relativos a operações realizadas com recursos de organismos financeiros internacionais;

        V - as aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas ou externas; e

        VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2021