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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 29/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o No prazo de quinze dias, contado da publicação deste Decreto, os Ministros e Secretários de Estado estabelecerão os limites de pagamento a serem observados mensalmente pelas unidades orçamentárias do respectivo órgão.
§ 1o Fica vedada a transferência de recursos, de que trata este Decreto, para as unidades orçamentárias que ultrapassarem o limite de pagamento estabelecido em conformidade com o caput deste artigo, enquanto perdurar a situação de excesso de pagamentos.
§ 2o No mínimo cinco por cento das despesas empenhadas à conta de fontes oriundas do Tesouro Nacional, com dispensa de licitação amparada no art. 24, inciso II da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, nas naturezas de despesa 339030 e 339039, terão os respectivos recursos financeiros solicitados na modalidade de Empenho com Garantia de Pagamento Contra Entrega, de que trata o Decreto no 2.439, de 23 de dezembro de 1997.








