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Art. 7º do Decreto nº 4.120/2002




Decretos - 4.120, de 7.2.2002 - 4.120, de 7.2.2002 Publicado no DOU de 8.2.2002 (Edição extra) Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2002, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais); e

        I - elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1o e 5o deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse: (Redação dada pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002) (Revogado pelo Decreto nº 4.309, de 22.7.2002)

        a) R$ 296.500.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões e quinhentos mil reais) no caso dos Anexos I, II e III deste Decreto; e (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)

        b) R$ 1.697.000.000,00 (um bilhão, seiscentos e noventa e sete milhões de reais) no caso dos Anexos IV, V, VI e VII deste Decreto; (Alínea incluída pelo Decreto nº 4.230, de 14.5.2002)

        II - no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

        a) órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

        b) projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e Demais, no âmbito do mesmo órgão; e

        c) os Anexos I, II ou III, e IV, V, VI ou VII.

        § 1o  Fica autorizado o remanejamento de limites dos Anexos II e III para o Anexo I, bem como dos Anexos VI e VII para os Anexos IV e V, mediante ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        § 2o  O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII.

       
Conteudo atualizado em 29/10/2021