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Art. 4º do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.

Art. 4º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação.         (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

Parágrafo único.  A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano.              (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)

CAPÍTULO III

DAS INSÍGNIAS


Conteudo atualizado em 06/09/2023