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Artigo 4
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Art. 4o A Ordem tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência e Tecnologia.
Art. 4º A Ordem Nacional do Mérito Científico tem, também, uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que será outorgada pelo Presidente da República a pessoa jurídica, para premiar serviço ou trabalho de relevância no campo da Ciência, da Tecnologia e da Inovação. (Redação dada pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
Parágrafo único. A outorga da medalha a que se refere o caput fica limitada à quantidade de quarenta por ano. (Incluído pelo Decreto n º 8.556, de 2015)
CAPÍTULO III
DAS INSÍGNIAS







