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Art. 5º do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5o  As insígnias da Ordem Nacional do Mérito Científico e a Medalha Nacional do Mérito Científico terão seus modelos, com as características descritas em detalhes, aprovados pelo Conselho.

Parágrafo único.  Cada agraciado receberá um diploma, que conterá as insígnias da Ordem.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Seção I

Do Conselho da Ordem


Conteudo atualizado em 06/09/2023