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Art. 6º do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  A Ordem tem um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Educação.

Art. 6º  O Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico, órgão de assessoramento do Presidente da República, é composto pelos seguintes Ministros de Estado:               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o presidirá;               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

I - da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

II - das Relações Exteriores;               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - da Economia; e               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

III - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.573, de 2023)

IV - da Educação.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  Cada membro do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico terá como suplente o Secretário-Executivo do respectivo Ministério, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.               (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/09/2023