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Artigo 8
Parágrafo único. O Chanceler da Ordem, sempre que as circunstâncias ou a natureza do assunto justificarem, poderá ouvir o Conselho independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, devendo informar a cada um a deliberação majoritária, que expressará a decisão do colegiado.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)
§ 2º Quando necessário, o Chanceler da Ordem Nacional do Mérito Científico poderá ouvir o Conselho, independentemente de reunião, mediante consulta individual aos seus membros, hipótese em que informará a cada membro a deliberação majoritária que expressa a decisão do Conselho. (Incluído pelo Decreto nº 10.039, de 2019)








