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Art. 9º do Decreto nº 4.115/2002




Decretos - 4.115, de 6.2.2002 - 4.115, de 6.2.2002 Publicado no DOU de 7.2.2002 Dispõe sobre a Ordem Nacional do Mérito Científico, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9o  O Conselho somente deliberará com, no mínimo, metade mais um dos seus membros.

Art. 9º  O quórum de aprovação do Conselho da Ordem Nacional do Mérito Científico é de maioria absoluta.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.039, de 2019)

Parágrafo único.  A cada membro do Conselho corresponde um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

Seção II

Da Comissão Técnica


Conteudo atualizado em 06/09/2023