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Artigo 3
I - possuir renda mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo definido pelo Governo Federal; e
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições cadastrais:
a) ser integrante do Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal, criado pelo Decreto no 3.877, de 24 de julho de 2001; ou
b) ser beneficiária do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar cadastrada como potencial beneficiária desses programas.
Parágrafo único. Do cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos provenientes das seguintes origens:
I - Bolsa Escola;
II - Bolsa Alimentação;
III - Erradicação do Trabalho Infantil;
IV - Seguro Desemprego;
V - Seguro Safra; e
VI - Bolsa Qualificação.
Conteudo atualizado em 13/05/2023








