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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 13/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou, na sua ausência, ao responsável pela família.
§ 1º Os valores postos à disposição da titular do benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás".(Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)
§ 2º Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de maio de 2003, serão restituídos ao programa.(Incluído pelo Decreto nº 4.551, de 27.12.2002)
Conteudo atualizado em 13/05/2023








