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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O Ministério de Minas e Energia será o responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe facultado:
I - celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento, avaliação e execução do programa; e
II - celebrar convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a adequada distribuição dos benefícios.
Conteudo atualizado em 13/05/2023








