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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 13/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o A Caixa Econômica Federal atuará como agente operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:
I - o desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do programa;
II - a organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
III - a elaboração de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia; e
IV - a confecção e distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério de Minas e Energia.
Conteudo atualizado em 13/05/2023







