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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 13/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O recebimento dos benefícios dar-se-á nas agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de pagamento definido para os programas sociais.
Parágrafo único. Os beneficiários de outros programas sociais de transferência direta de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do "Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos cartões magnéticos que já possuem.
Conteudo atualizado em 13/05/2023








