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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.083, DE 15 DE JANEIRO DE 2002
Fixa o número de vagas para promoção obrigatória, no ano-base 2001, para os diversos postos dos quadros de Oficiais da Aeronáutica.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1 º , da Lei n º 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1 º Ficam estabelecidos, para o ano-base 2001, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto n o 1.145, de 20 de maio de 1994 :
QUADRO DE OFICIAIS AVIADORES:
Coronel - 19/83 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 31/125 do efetivo do posto; e
Major - 27/86 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS ENGENHEIROS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 52/200 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-INTENDENTES:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 67/500 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-MÉDICOS:
Coronel - 1/8 do efetivo do posto;
Tenente-Coronel - 5/17 do efetivo do posto; e
Major - 1/20 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-DENTISTAS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-FARMACÊUTICOS:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-DE-INFANTARIA:
Tenente-Coronel - 1/10 do efetivo do posto; e
Major - 1/15 do efetivo do posto.
QUADROS DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO, EM FOTOGRAFIA, METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:
Major - 1/10 do efetivo do posto; e
Capitão - 1/15 do efetivo do posto.
QUADRO DE OFICIAIS-ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:
Capitão - 1/10 do efetivo do posto; e
Primeiro-Tenente - 1/20 do efetivo do posto.
Art. 2 º Não será aplicado, para o ano-base 2001, o dispositivo de quota-compulsória nos efetivos de oficias não numerados.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2002; 181 º da Independência e 114 º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.1.2002
Não removerConteudo atualizado em 10/07/2022








