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Artigo 3
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Art. 3o Os limites de pagamento destinados aos Programas e Ações Estratégicas constantes dos Anexos referenciados no art. 2o deste Decreto correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo I.
§ 1o A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 20 do mês corrente a distribuição, por órgão, dos recursos dos Programas Estratégicos a serem liberados em janeiro.
§ 2o Os gerentes dos Programas Estratégicos a que se refere este artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, até o dia 15 de janeiro, a previsão de recursos necessários para o mês corrente, à conta de todas as fontes de recursos, inclusive dos Restos a Pagar, especificando o programa, a ação e o localizador de gasto.
Conteudo atualizado em 06/07/2021








