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Artigo 4
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Art. 4o Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas nas Leis nos 4.320, de 17 de março de 1964, 10.266, de 2001, 10.407, de 2002, nesta, em particular, quanto ao art. 12, e na Lei Complementar no 101, de 2000.
Conteudo atualizado em 06/07/2021








