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Art. 30 do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 30



Art. 30.  O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará instruções complementares à execução deste Decreto.

        Art. 30.  O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto.               (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011)       Vigência

         Art. 30.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.               (Redação dada pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021