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Art. 31 do Decreto nº 4.073/2002




Decretos - 4.073, de 3.1.2002 - 4.073, de 3.1.2002 Publicado no DOU de 4.1.2002 Regulamenta a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.




Artigo 31



Art. 31.  Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3o do art. 3o.

        Art. 31.  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3o do art. 3o.               (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) Vigência           (Revogado pelo Decreto nº 10.148, de 2019)

       
Conteudo atualizado em 27/05/2021