- Voltar Navegação
- 4.563, de 31.12.2002
- 4.562, de 31.12.2002
- 4.561, de 31.12.2002
- 4.560, de 30.12.2002
- 4.559, de 30.12.2002
- 4.558, de 30.12.2002
- 4.557, de 30.12.2002
- 4.556, de 30.12.2002
- 4.555, de 30.12.2002
- 4.554, de 27.12.2002
- 4.553, de 27.12.2002
- 4.552, de 27.12.2002
- 4.551, de 27.12.2002
- 4.550, de 27.12.2002
- 4.549, de 27.12.2002
- 4.548, de 27.12.2002
- 4.547, de 27.12.2002
- 4.546, de 26.12.2002
- 4.545, de 26.12.2002
- 4.544, de 26.12.2002
- 4.543, de 26.12.2002
- 4.542, de 26.12.2002
- 4.541, de 23.12.2002
- 4.540, de 23.12.2002
- 4.539, de 23.12.2002
Artigo 1
"Art. 81. .......................................................
§ 4o Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça, limão e açúcar.
§ 5o O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma desidratada." (NR)
"Art. 91. Aguardente de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
§ 1o Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares." (NR)
"Art. 93. Rum, Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares.
§ 1o O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro.
§ 2o O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 3o Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
§ 4o O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro.
§ 5o O rum poderá denominar-se:
I - rum leve (light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
II - rum pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço;
III - rum envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR)
Conteudo atualizado em 20/11/2023







