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Artigo 153
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 153. A aquisição individual de armas e munições de uso permitido, no comércio destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo 28.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da Reserva Remunerada ou reformados, a autorização poderá ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO X
Exposição de Armas, Munições e Outros Produtos Controlados
Conteudo atualizado em 10/09/2021