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Decretos




Decretos - 2.998, de 23.3.99 - 2.998, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).




Artigo 21



Art. 21. As atividades administrativas de fiscalização de produtos controlados serão executadas pelas Regiões Militares, por intermédio das Redes Regionais de Fiscalização de Produtos Controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:

I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM;

II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delega-cia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.

§ 1º Nas Guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarnições de capitais de estado que não sejam sedes de Região Militar - RM será designado um Oficial, exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.

§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.

§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do DMB.

§ 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.


Conteudo atualizado em 10/09/2021