- Voltar Navegação
- 3.326, de 31.12.99
- 3.325, de 30.12.99
- 3.324, de 30.12.99
- 3.323, de 30.12.99
- 3.322, de 30.12.99
- 3.321, de 30.12.99
- 3.320, de 30.12.99
- 3.319, de 30.12.99
- 3.318, de 30.12.99
- 3.317, de 30.12.99
- 3.316, de 30.12.99
- 3.315, de 30.12.99
- 3.314, de 29.12.99
- 3.313, de 28.12.99
- 3.312, de 24.12.99
- 3.311, de 24.12.99
- 3.310, de 24.12.99
- 3.309, de 24.12.99
- 3.308, de 24.12.99
- 3.307, de 24.12.99
- 3.306, de 24.12.99
- 3.305, de 23.12.99
- 3.304, de 21.12.99
- 3.303, de 21.12.99
- 3.302, de 21.12.99
Artigo 21
I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados de Região Militar -SFPC/RM;
II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados de Guarnição -SFPC/Gu, de Delega-cia de Serviço Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas localidades onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa e não houver Organização Militar - OM.
§ 1º Nas Guarnições onde a fiscalização de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas Guarnições de capitais de estado que não sejam sedes de Região Militar - RM será designado um Oficial, exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante da RM.
§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior, a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante da Guarnição, e a do Oficial SFPC/UA ao Comandante, Chefe ou Diretor da respectiva Unidade Administrativa.
§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão estabelecidos a critério do Chefe do DMB.
§ 4º É de competência do Comandante da RM o ato de designação dos oficiais para a fiscalização nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas sem prejuízo de suas funções normais.
Conteudo atualizado em 10/09/2021