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Artigo 239
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados, atos lesivos à segu-rança pública ou cometer infração, cuja periculosidade seja lesiva à segurança da população ou das construções vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos de artifício e artifícios pirotécnicos em locais não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste Regulamento ou norma com-plementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do Ministério do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação tenha sido autorizada ou for
comprovada a incapacidade técnica para sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização do Ministério do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas;
X - falsear declaração em documentos relativos a produtos controlados.
CAPÍTULO IV
Apreensão
Conteudo atualizado em 10/09/2021