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Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 10/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo essas instalações ser afastadas do perímetro urbano de centros povoados e, sempre que possível, protegidas por acidentes naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas deverão manter, no curso da fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo 15.
§ 2º A RM determinará às fábricas que não satisfizerem às exigências deste artigo, a paralisação imediata das atividades sujeitas à presente regulamentação, comunicando tal medida à Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências, em prazo que lhes será arbitrado.
Conteudo atualizado em 10/09/2021