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Decretos




Decretos - 2.998, de 23.3.99 - 2.998, de 23.3.99 Publicado no DOU de 24.3.99. Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).




Artigo 9



Art. 9o As atividades de fabricação, utilização, importação, exportação, desembaraço alfandegário, tráfego e comércio de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:

I – para a fabricação, o registro no Ministério do Exército, que emitirá o competente Título de Registro – TR;

II – para a utilização industrial, em laboratórios, atividades esportivas, como objeto de coleção ou em pesquisa, registro no Ministério do Exército mediante a emissão do Certificado de Registro - CR;

III – para a importação, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão de Título de Registro - TR ou Certificado de Registro - CR e da licença prévia de importação pelo Certificado Internacional de Importação – CII;

IV – para a exportação, o registro no Ministério do Exército e licença prévia de exportação;

V - o desembaraço alfandegário será executado por agente da fiscalização militar do Mi-nistério do Exército;

VI - para o tráfego, autorização prévia por meio de Guia de Tráfego ou Porte de Tráfego,

conforme o caso;

VII - para o comércio, o registro no Ministério do Exército mediante a emissão do CR.

Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda, no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica para o transporte aéreo, as estabelecidas pelo Ministério da Marinha para o transporte marítimo e as exigências do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.


Conteudo atualizado em 10/09/2021