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Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. Aos Escritórios de Representação no Rio de Janeiro, no Rio Grande do Sul e na Região Nordeste, compete coordenar, apoiar e supervisionar as ações que o Ministério das Relações Exteriores desenvolva nas suas respectivas jurisdições.
Parágrafo único. Ao Escritório no Rio de Janeiro cabe ainda apoiar as unidades administrativas do Ministério das Relações Exteriores e da Fundação Alexandre de Gusmão situadas naquela cidade.
Seção V
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA