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Art. 5º do Decreto nº 1.753/1995




Decretos - 1.753, de 20.12.95 - 1.753, de 20.12.95 Publicado no DOU de 21.5.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Ficam revogados o Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

    Brasília, 20 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Lindolpho de Carvalho Dias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1995

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

     I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

    II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

    III - política de desenvolvimento de informática e automação;

    IV - política nacional de biossegurança.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    3. Assessoria de Programas Especiais;

    c) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares;

    a) Secretaria de Acompanhamento e Avaliação;

    b) Secretaria de Desenvolvimento Científico;

    c) Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico;

    d) Secretaria de Política de Informática e Automação;

    e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

    f) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE;

    g) Instituto Nacional de Tecnologia - INT;

    IV - órgãos colegiados: 

    a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT;

    b) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN;

    c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio;

    V - entidades vinculadas:

    a) Fundações:

    1. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

    2. Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI;

    b) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

    Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I 

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

    
Conteudo atualizado em 11/08/2021