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Artigo 10
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;
II - analisar e sugerir alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;
III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de condução da política fiscal no curto prazo e elaborar diretrizes dessa política para o médio e longo prazos;
IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;
V - acompanhar, analisar e sugerir alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;
VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;
VII - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos, relativos ao nível de atividade, emprego, salários e preços, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;
IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;
X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;
XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira, em especial a participação de salários e aluguéis;
XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;
XIII - acompanhar e sugerir alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Banco Mundial, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;
XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;
XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;
XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;
XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;
XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;
XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;
XXI - acompanhar o processo de estabilização da economia;
XXII - assessorar o Ministro da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.








