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Art. 10 do Decreto nº 1.745/1995




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. À Secretaria de Política Econômica compete:

    I - assistir e assessorar o Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da política econômica, inclusive setorial;

    II - analisar e sugerir alternativas de condução da política monetária, em particular dos agregados monetários, das taxas de juros, da rentabilidade dos ativos e da dívida pública;

    III - acompanhar, avaliar e sugerir alternativas de condução da política fiscal no curto prazo e elaborar diretrizes dessa política para o médio e longo prazos;

    IV - participar da elaboração de propostas de alteração da legislação tributária e orçamentária;

    V - acompanhar, analisar e sugerir alternativas de políticas relativas ao setor externo, incluindo política cambial, comercial, balanço de pagamentos e mercado internacional de crédito;

    VI - coordenar o processo de consolidação, estimativas e programação das necessidades de financiamento do setor público das diferentes esferas do governo e das empresas estatais;

    VII - acompanhar e projetar a evolução dos indicadores econômicos, relativos ao nível de atividade, emprego, salários e preços, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;

    VIII - acompanhar e fornecer suporte técnico à política e ao processo de renegociação da dívida externa do setor público;

    IX - representar o Ministério da Fazenda na elaboração e negociação de medidas na área das políticas de emprego e salários, inclusive quanto a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União;

    X - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério da Fazenda, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados;

    XI - acompanhar e analisar a evolução da distribuição funcional da renda na economia brasileira, em especial a participação de salários e aluguéis;

    XII - promover estudos e acompanhar a implementação das políticas governamentais nos sistemas financeiro, da habitação, de seguros, de capitalização, de previdência complementar e de mercado de capitais;

    XIII - acompanhar e sugerir alternativas de política de relacionamento com o Fundo Monetário Internacional - FMI, o Banco Mundial, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, incluindo a política de contratação de empréstimos junto a esses organismos;

    XIV - pronunciar-se sobre a conveniência da participação do Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;

    XV - acompanhar, avaliar e propor medidas, no âmbito do Ministério da Fazenda, relevantes à política agrícola;

    XVI - definir prioridades globais e setoriais nos planos anuais, plurianuais, programas e projetos de interesse nacional;

    XVII - definir prioridades macroeconômicas para os principais agregados setoriais da economia nacional;

    XVIII - acompanhar a execução do Programa Nacional de Desestatização;

    XIX - participar, no âmbito do Ministério da Fazenda, da elaboração de projetos que objetivem a redução da participação do Estado na economia;

    XX - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes;

    XXI - acompanhar o processo de estabilização da economia;

    XXII - assessorar o Ministro da Fazenda na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e no Conselho Monetário Nacional.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021