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Art. 13 do Decreto nº 1.745/1995




Decretos - 1.745, de 13.12.95 - 1.745, de 13.12.95 Publicado no DOU de 14.12.95Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. À Secretaria Federal de Controle compete:

    I - supervisionar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

    II - promover a normalização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;

    III - supervisionar a realização de auditoria e fiscalização da gestão dos administradores públicos;

    IV - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;

    V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;

    VI - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;

    VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    VIII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;

    IX - supervisionar a execução da contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

    X - promover a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;

    XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;

    XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;

    XIII - pronunciar-se, em caráter normativo, sobre legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle Interno;

    XIV - promover a realização de auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;

    XV - supervisionar o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

    XVI - apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas de competência;

    XVII - exercer nos estados, através das Delegacias Federais de Controle, as competências das Secretarias de Controle Interno indicadas nos incisos V a X do art. 15 deste Decreto.

    
Conteudo atualizado em 31/08/2021