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Artigo 13
I - supervisionar a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;
II - promover a normalização, o acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;
III - supervisionar a realização de auditoria e fiscalização da gestão dos administradores públicos;
IV - promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, e à concessão de aposentadorias, reformas e pensões na administração direta, autárquica e fundacional;
V - disciplinar e manter registros sobre a contratação de consultorias e auditorias independentes, no âmbito da Administração Pública Federal;
VI - avaliar o desempenho operacional e o resultado dos trabalhos realizados pelas unidades de auditoria interna das entidades da administração indireta;
VII - prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
VIII - supervisionar os registros sobre a composição e atuação das comissões de licitação;
IX - supervisionar a execução da contabilidade analítica dos órgãos do Poder Executivo, exceto daqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;
X - promover a apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, formalmente apontados, praticados por agentes públicos, propondo as autoridades competentes as providências cabíveis;
XI - exercer o controle da execução dos orçamentos da União;
XII - estimular as entidades locais da sociedade civil a participar, nas suas respectivas localidades, do acompanhamento e fiscalização de programas executados com recursos dos orçamentos da União;
XIII - pronunciar-se, em caráter normativo, sobre legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema de Controle Interno;
XIV - promover a realização de auditorias especiais e integradas nos órgãos e entidades jurisdicionadas aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno;
XV - supervisionar o acompanhamento, a fiscalização e o controle da execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVI - apoiar, por intermédio de suas unidades seccionais, a supervisão ministerial nas suas áreas de competência;
XVII - exercer nos estados, através das Delegacias Federais de Controle, as competências das Secretarias de Controle Interno indicadas nos incisos V a X do art. 15 deste Decreto.








