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Art. 27 do Decreto nº 1.719/1995




Decretos - 1.719, de 28.11.95 - 1.719, de 28.11.95 Publicado no DOU de 29.11.95Aprova o Regulamento de Outorga de Concessão ou Permissão para Exploração de Serviços de Telecomunicações em Base Comercial que menciona.




Artigo 27



Art. 27. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira consistirá em:

    a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    b) documentos comprobatórios de qualificação econômico-financeira para implantar o serviço, com recurso próprios ou decorrentes de ações adotadas de forma a assegurar o financiamento necessário. Será considerada a soma dos patrimônios líquidos das empresas que pertençam, direta ou indiretamente, aos grupos que constituem a pessoa jurídica ou o consórcio proponente;

    c) certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa natural; e

    d) garantia.

    Parágrafo único. A garantia mencionada na alínea "d" deste artigo não excederá a 1% (um por cento) do valor ou do valor mínimo estipulado para a concessão ou permissão, consistindo em uma das seguintes modalidades, a critério da proponente:

    I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    II - seguro-garantia; ou

    III - fiança bancária.

    
Conteudo atualizado em 09/08/2021