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Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. O Ministério das Comunicações avaliará as manifestações recebidas em razão da consulta pública e, uma vez constatado o interesse público, definirá o número de concessões, a área de prestação do serviço e o valor ou o valor mínimo da outorga, para as aplicações previstas no art. 29.
Parágrafo único. A área de prestação do serviço e o número de concessões correspondentes que atenderão o interesse público e considerarão a viabilidade econômica do empreendimento, serão avaliados levando-se em conta, entre outros aspectos:
a) a densidade demográfica média da região;
b) o potencial econômico da região;
c) o impacto sócio-econômico na região;
d) a possibilidade de cobertura do maior número possível de domicílios; e
e) o número de pontos de acesso público ao serviço, através de entidades como universidades, escolas, bibliotecas, museus, hospitais e postos de saúde.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








