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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. O Ministério das Comunicações, sempre que considerado adequado, inclusive em decorrência de procedimento de consulta pública prévia, poderá proceder a divisão de uma determinada região ou localidade em mais de uma área de prestação do serviço, mantendo, sempre que possível, todas as áreas com potencial mercadológico equivalente.
Conteudo atualizado em 01/06/2021







