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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Uma vez publicada a consulta pública prévia, a concessionária de telecomunicações da área de prestação do Serviço de TV a Cabo objeto da concessão deverá fornecer a todos os interessados, indiscriminadamente, todas as informações técnicas relativas à disponibilidade de sua rede existente e planejada.
Parágrafo único. A critério da concessionária de telecomunicações, as informações poderão ser fornecidas em região por ela organizada e divulgada.
Conteudo atualizado em 01/06/2021








