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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Concluído o procedimento de consulta pública prévia, o Ministério das Comunicações procederá a abertura de licitação.
Parágrafo único. O Ministério das Comunicações, caso decida por outorgar mais do que uma concessão na mesma área, abrirá um único procedimento licitatório para selecionar as entidades ou um conjunto deles em número igual ao de concessões a serem outorgadas.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
SEÇÃO I
Da Elaboração do Edital
Conteudo atualizado em 01/06/2021








