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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 26/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, com a redação dada pelo Decreto nº 1.447, de 6 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Os imóveis residenciais administrados pelo Ministério da Administração Federal e Reforma de Estado, havendo disponibilidade, somente poderão destinar-se ao uso por:
I - Ministro de Estado;
II - ocupantes de cargo de Natureza Especial;
III - ocupantes de cargo em comissão, de nível DAS-4, DAS-5 e DAS-6, em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional."
Conteudo atualizado em 26/11/2025








