- Voltar Navegação
- 1.768, de 29.12.95
- 1.767, de 28.12.95
- 1.766, de 28.12.95
- 1.765, de 28.12.95
- 1.764, de 26.12.95
- 1.763, de 26.12.95
- 1.762, de 26.12.95
- 1.761, de 26.12.95
- 1.760, de 26.12.95
- 1.759, de 26.12.95
- 1.758, de 26.12.95
- 1.757, de 22.12.95
- 1.756, de 22.12.95
- 1.755, de 20.12.95
- 1.754, de 20.12.95
- 1.753, de 20.12.95
- 1.752, de 20.12.95
- 1.751, de 19.12.95
- 1.750, de 19.12.95
- 1.749, de 19.12.95
- 1.748, de 19.12.95
- 1.747, de 19.12.95
- 1.746, de 14.12.95
- 1.745, de 13.12.95
- 1.744, de 8.12.95
Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 25/07/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5° Os Chefes de Assessoria Parlamentar e os titulares dos órgãos referidos no artigo anterior subordinam-se, para efeito deste decreto, diretamente ao gabinete do Ministro ou do dirigente máximo da entidade a que pertença.
§ 1° Os Ministros e dirigentes de entidades estatais federais instruirão as respectivas unidades operacionais no sentido de assegurar ao órgão integrante do SIAL o apoio indispensável ao pronto atendimento das solicitações por ele recebidas.
§ 2° As atividades das Assessorias Parlamentares da Administração indireta de que trata o art. 4° serão coordenadas na forma do art. 3°, por intermédio dos Chefes das Assessorias Parlamentares dos Ministérios aos quais estejam vinculadas.
Conteudo atualizado em 25/07/2024








