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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.732, de 4.9.46 - Cria a Ordem Nacional do Mérito




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.732, DE 4 DE SETEMBRO DE 1946.

Regulamento

Regulamento

Cria a Ordem Nacional do Mérito

        O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

        Considerando ser de tôda a conveniência a instituição de uma Ordem honorífica destinada a galardoar os cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem merecedores do reconhecimento nacional;

        Considerando que já, existem no Brasil Ordens honoríficas destinadas a premiar o valor dos militares, da Armada, do Exército e da Aeronautica, e a hamenagear estrangeiros ilustres;

        Considerando ainda que semelhantes distinções, em todos os tempos, têm sido instituidas com a finalidade de distinguir serviços meritórios e virtudes cívicas;

        DECRETA:

        Art. 1º Fica criada a Ordem Nacional do Mérito.

        Art. 2º Esta Ordem será conferida aos cidadãos brasileiros que, pelas suas virtudes e mérito excepcional, se tenham tornado merecedores desta distinção e aos estrangeiros, por atos de excepcional relevância, que, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos.

        Art. 3º A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, e as suas insígnias serão de acôrdo com os desenhos anexos ao regulamento a ser baixado.

        Parágrafo único. Será anexa à Ordem uma Medalha cunhada em prata, a ser conferida aos servidores do Estado de menor categoria.

        Art. 4º As insígnias do Grão-Mestre serão a Grã-Cruz, que conservará, e o Colar, que transmitirá ao seu sucessor.

        Art. 5º As nomeações para as diferentes classes serão feitas por decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, e mediante proposta do Conselho da Ordem.

        Art. 6º O Conselho da Ordem será constituído dos membros da Comissão de Livro do Mérito, cujo Presidente será seu Chanceler, dos Ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, e das Relações Exteriores e dos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência.

        § 1º O Conselho da Ordem terá sua sede no Palácio da Presidência da República, por onde correrá o seu expediente, a cargo de um Secretirio.

        Art. 7º Os membros do Conselho da Ordem e o seu Secretário não perceberão Qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

        Art. 8º Para a instalação e despesas de expediente da Ordem, seráo abertos os créditos necesários.

        Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURIVO G. DUTRA
Carlos Coimbra da Luz.
Jorge Dodsworth Martins.
Canrobert P. da Costa.
S. de Souza Leão Gracie.
Gastão Vidigal.
Edmundo de Macedo Soares e Silva.
Netto Campelo Junior.
Ernesto de Souza Campos.
Octacilio Negrão de Lima.
Armando Tromporasky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1946

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Conteudo atualizado em 18/04/2024