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Artigo 2
I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Saúde;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Justiça;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;
VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
X - Conselho Nacional de Direitos da Mulher.
§ 1º Representantes dos Governos estaduais, municipais e do Distrito Federal poderão ser convidados a integrar o Grupo de Trabalho Interministerial de que trata este Decreto.
§ 2º Os integrantes ao Grupo de Trabalho Interministerial e seus respectivos suplentes serão indicados pelo titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário Especial de Políticas para as Mulheres.
Conteudo atualizado em 19/12/2021







