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Art. 3º do Decreto de16.2.2004




Decretos Não Numerados - Decreto de16.2.2004 - Decreto de16.2.2004 Publicado no DOU de 17.2.2004 Cria a Secretaria Pro Tempore do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio) e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 3



Art. 3º O Coordenador Nacional será assistido por um Coordenador Nacional Adjunto e por um Coordenador Executivo, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1º Competirá ao Coordenador Executivo coordenar e executar as medidas e providências administrativas, logísticas e protocolares da XVIII Cúpula Presidencial do Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política (Grupo do Rio), a se realizar no Rio de Janeiro em agosto de 2004.

§ 2º O Coordenador Executivo presidirá a Comissão Organizadora, que será composta por representantes designados pelos seguintes órgãos:

I - Comando da Marinha;
II - Comando do Exército;
III - Comando da Aeronáutica;
IV - Secretaria-Geral da Presidência da República;
V - Departamento de Polícia Federal; e
VI - Secretaria da Receita Federal.

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

III - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

IV - Comando da Marinha; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

V - Comando do Exército; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VI - Comando da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VII - Departamento de Polícia Federal; e (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

VIII - Secretaria da Receita Federal. (Incluído pelo Decreto de 9 de junho de 2004)

§ 3º Poderão ser convidados para integrar a Comissão Organizadora um representante do Governo do Estado do Rio de Janeiro e outro da Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro.


Conteudo atualizado em 14/06/2022